Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I atuação conforme a lei e o direito;
II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.