Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 5º da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I atuação conforme a lei e o direito;

II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;

III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

IV divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;

V indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;

VI observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

VII adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

VIII garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;

IX proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;

X impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa