Art. 8º-A Terão prioridade de tramitação os processos em que figure como parte ou interessado:
I pessoa idosa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997;
II pessoa com deficiência física ou mental;
III pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, também conhecida como osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística, também conhecida como mucoviscidose, lúpus eritematoso disseminado ou sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave ou rara, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
IV o responsável legal pelas pessoas a que se referem os incisos II e III.
§ 1º A fim de fazer jus à prioridade a que se refere o caput o interessado deverá requerê-la à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem tomadas.
§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento de que trata o § 1º documento que comprove sua condição, observado o disposto nos incisos do caput.
§ 3º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 4º O regime de tramitação prioritária não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite e de companheiro ou companheira em união estável.