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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – Do Recurso

Art. 52 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 52 O recurso não será conhecido quando interposto:

I fora do prazo;

II perante órgão incompetente;

III por quem não tenha legitimação;

IV depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Vide art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.Vide art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.Vide art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.Vide parágrafo 2º do art. 15 da Resolução da Mesa da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.Vide parágrafo 2º do art. 23 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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