Art. 52 O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não tenha legitimação;
IV depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Vide art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.Vide art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.Vide art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.Vide parágrafo 2º do art. 15 da Resolução da Mesa da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.Vide parágrafo 2º do art. 23 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.