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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Da Anulação, da Revogação e da Convalidação

Art. 66 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 66 Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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