Art. 61 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
IV esteja proibido por lei de fazê-lo.