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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 61 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 61 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que:

I tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

III esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

IV esteja proibido por lei de fazê-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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