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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Da Instrução

Art. 34 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34 Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo, e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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