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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Dos Interessados

Art. 6º da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º No processo administrativo, consideram-se interessados:

I a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;

II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

III a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos;

IV a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.

Parágrafo único Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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