Art. 6º No processo administrativo, consideram-se interessados:
I a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;
II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos;
IV a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
Parágrafo único Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.