Art. 57 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.