Art. 23 Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do processo. $2º – Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.