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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Da Instrução

Art. 23 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23 Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do processo. $2º – Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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