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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 62 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 62 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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