Art. 62 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO XV – Dos Impedimentos e da Suspeição
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 62 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial