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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – Do Recurso

Art. 51 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 51 Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminha-lo-á à autoridade imediatamente superior.

§ 2º A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.

§ 3º Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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