Art. 51 Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminha-lo-á à autoridade imediatamente superior.
§ 2º A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.
§ 3º Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.