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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Da Comunicação dos Atos

Art. 37 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37 O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.

§ 1º A intimação informará:

I a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem;

II a sua finalidade;

III a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado;

IV a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;

V a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;

VI a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la.

§ 3º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.

§ 4º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial

§ 5º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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