Art. 37 O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.
§ 1º A intimação informará:
I a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem;
II a sua finalidade;
III a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado;
IV a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;
V a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la.
§ 3º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
§ 4º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial
§ 5º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.