Art. 24 Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos em direito.
Parágrafo único Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
CAPÍTULO VIII – Da Instrução
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 24 Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos em direito.
Parágrafo único Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial