Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Da Instrução

Art. 24 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24 Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos em direito.

Parágrafo único Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa