Art. 47 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.
Parágrafo único O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
CAPÍTULO XI – Do Dever de Decidir
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 47 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.
Parágrafo único O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial