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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Do Dever de Decidir

Art. 47 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 47 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.

Parágrafo único O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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