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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

Art. 20 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20 Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.

Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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