Art. 67 Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta lei serão punidos com:
I advertência escrita;
II obrigação de fazer ou de não fazer;
III ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;
IV suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.