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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – Das Sanções

Art. 67 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 67 Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta lei serão punidos com:

I advertência escrita;

II obrigação de fazer ou de não fazer;

III ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;

IV suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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