Art. 12 O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;
IV exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
V data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado para a correção de falha.