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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Início do Processo

Art. 12 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12 O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:

I órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

II identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

III domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;

IV exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

V data e assinatura do interessado ou de seu representante.

Parágrafo único É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado para a correção de falha.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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