Art. 28 O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.
Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, a que se refere o caput deste artigo, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo.