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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Da Instrução

Art. 28 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28 O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.

Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, a que se refere o caput deste artigo, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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