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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo

Art. 9º da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;

II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III não agir de modo temerário;

IV prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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