Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF (Lei Complementar nº 828/2010)
Regula a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Distrito Federal, prevista no art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 27/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 93, 96, II, e 134 da Constituição da República; da Emenda Constitucional nº 69, de 2012; da Emenda Constitucional nº 80, de 2014; dos arts. 97 a 135 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; dos arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; do art. 5º, II, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; dos arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 71, V, 75, XII, 114 a 116, 145 e 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 10 do Ato de suas Disposições Transitórias; da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012; e da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.
I assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo;
II combater a desigualdade social, a pobreza e a marginalização, promover o acesso igualitário ao Poder Judiciário e às instâncias decisórias da Administração Pública e difundir a consciência da cidadania, dos direitos fundamentais e do ordenamento jurídico;
III tornar efetivas as garantias fundamentais do devido processo legal e de ampla defesa e contraditório;
IV proteger quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais dos necessitados, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher vitimada pela violência doméstica, ao idoso, ao negro, aos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, à vítima de crimes, ao condenado, ao preso provisório, ao consumidor, ao usuário de serviço público, ao administrado e ao contribuinte.
CAPÍTULO IIDA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 4º O Distrito Federal prestará assistência jurídica gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos.
Parágrafo único O Conselho Superior do Ceajur regulamentará a forma de comprovação da insuficiência de recursos e estabelecerá critérios objetivos para sua aferição.
Art. 5º O Distrito Federal não prestará assistência jurídica a quem dispuser de recursos, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º Se, nos termos do caput, o Distrito Federal prestar assistência jurídica a quem dispuser de recursos, este deverá remunerar o serviço mediante pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicial ou administrativamente, ressalvado o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O arbitramento administrativo de honorários advocatícios se fará mediante processo administrativo e, em caso de inadimplência, o débito assim apurado será inscrito em dívida ativa.
§ 3º O arbitramento judicial e administrativo de honorários advocatícios se fará nos termos de prévia tabela fixada pelo Conselho Superior do Ceajur, que a revisará anualmente e a informará aos Juízos e Tribunais sediados no Distrito Federal.
§ 4º Em caso de não pagamento dos honorários fixados judicialmente, o débito é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
I a consultoria ou a orientação jurídica;
II a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;
III a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de quaisquer grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
IV o atendimento nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e de portadores de transtornos mentais, com fiscalização e atuação para assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
V a curadoria especial;
VI a propositura de ação popular e de ação penal privada ou subsidiária da pública;
VII a representação ou a postulação aos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos;
VIII o acompanhamento de inquéritos policiais e a assistência a indiciados, investigados ou suspeitos em interrogatórios ou em declarações perante a autoridade policial ou administrativa;
IX a postulação de relaxamento de prisão e de liberdade provisória nos termos dos arts. 306, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único A postulação e a orientação técnico-jurídica prevista neste artigo podem se realizar perante:
I qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
II qualquer cartório de serviço notarial ou de registro público sediado no Distrito Federal;
III o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e quaisquer outros Juízos ou Tribunais sediados no território do Distrito Federal, inclusive os da Justiça do Distrito Federal, e, supletivamente ou mediante convênio, os da Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar.
Art. 7º Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:
I à informação:
a) dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;
b) do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;
II a eficiência e presteza do atendimento;
III ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas;
IV ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses;
V à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;
VI ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.
CAPÍTULO IIIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Seção IDas Disposições Preliminares
Art. 8º O Distrito Federal presta assistência jurídica por intermédio exclusivo da Defensoria Pública do Distrito Federal, que exerce as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;
III abrir concurso público e prover cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
IV organizar os serviços auxiliares;
V compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
VI elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VIII encaminhar ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, na forma e nos prazos previstos em lei;
IX organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas;
X elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos;
XI promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços;
XII celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior;
XIII empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar;
XIV regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico, contratando e dispensando seus estagiários;
XV praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização;
XVI administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XVII exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis;
XVIII gerir os recursos integrantes do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.
Parágrafo único A Defensoria Pública do Distrito Federal, diretamente representada por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do fundo criado pela Lei Complementar nº 744, de 2007, nos limites da lei.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º (revogado)
§ 2º
Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal elabora sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não pode haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, são-lhe entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública quanto a legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 11. O Ceajur, pelos Procuradores de Assistência Judiciária indicados pelo seu Diretor-Geral, deve participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dos demais Conselhos do Distrito Federal instituídos para a proteção dos direitos humanos, da criança e do adolescente, da mulher vitimada pela violência doméstica, do idoso, do negro, dos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, do consumidor e das vítimas ou testemunhas de crimes, além de outros em que a legislação lhe der assento.
Seção IIDa Estrutura
Art. 12. A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende:
I órgãos de administração superior:
a) Conselho Superior – CS;
b) Defensoria Pública-Geral - DPG;
c) Corregedoria-Geral - CG;
II órgãos de assessoramento superior:
a) Assessoria Especial – AE;
b) Assessoria Jurídica – AJ;
c) Assessoria Institucional e Legislativa – AIL;
d) (revogado)
d)
III órgãos de execução:
a) Núcleos de Atuação – NA;
b) Ofícios – OF;
c) Procuradorias de Assistência Jurídica – PAJ;
d) Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher;
e) Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia;
IV órgãos de administração:
a) Unidade de Administração Geral – UAG;
b) Departamento de Controle Interno – DCI;
c) Departamento de Comunicação Social – DCS;
d) Departamento de Arquivamento e Processamento de Dados e Documentos – DAPD;
e) Departamento de Estágio – DE;
V órgãos de apoio técnico:
a) Departamento de Cálculos e Perícias – DCP;
b) Departamento de Atividade Psicossocial – DAP.
§ 1º O Regimento Interno do Ceajur será baixado por seu Conselho Superior, observada a estrutura básica fixada em lei e vedado qualquer aumento de despesa.
§ 2º (revogado)
§ 2º
Seção IIIDo Conselho Superior – CS
I propor o afastamento preventivo e a destituição do Diretor-Geral antes do término de seu mandato;
II propor a destituição do Corregedor antes do término de seu mandato;
III instaurar e, por meio de comissão formada por três de seus membros escolhidos mediante sorteio, conduzir processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral e o Corregedor;
IV afastar preventivamente o Corregedor;
V declarar perda de mandato, impedimento, suspeição ou incompatibilidade de seus próprios membros;
VI indicar em lista tríplice os candidatos ao exercício do cargo de Corregedor e de Ouvidor;
VII indicar seu representante no Conselho de Administração do Projur;
VIII indicar o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal apto à promoção por antiguidade ou por merecimento;
IX elaborar a lista de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal e decidir as reclamações por sua correção;
X avaliar, para o fim de promoção na carreira, o mérito dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo, e decidir as reclamações contra essa avaliação;
XI determinar a realização de correições, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;
XII recomendar ao Diretor-Geral e ao Corregedor as medidas de sua alçada relativas à conduta funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XIII determinar a instauração de apuração sumária e de sindicância para apurar irregularidade, mau desempenho ou falta funcional imputada a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;
XIV apreciar os relatórios das apurações sumárias cuja instauração houver determinado;
XV apreciar os relatórios das correições e das sindicâncias;
XVI (revogado)
XVI
XVII (revogado)
XVII
XVIII autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;
a) (revogado)
a)
b) (revogado)
b)
c) (revogado)
c)
XIX depois de ouvido o interessado, autorizar e determinar, motivadamente, a representação pela propositura de ação penal ou de improbidade contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XX julgar a revisão disciplinar proposta contra o julgamento que houver proferido ou opinar previamente ao julgamento da revisão disciplinar proposta contra ato que aplicar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal as sanções disciplinares de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de cassação de aposentadoria;
XXI depois de apreciar o relatório da comissão de avaliação e o parecer do Corregedor:
a) aprovar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em avaliação periódica de desempenho e em estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade;
b) propor a exoneração do Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho realizada com observância dos critérios e garantias especiais que, em lei complementar federal, forem estatuídas em favor dos servidores públicos que desempenham atividades exclusivas de Estado;
XXII autorizar e determinar a instauração de processo de remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XXIII determinar a remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XXIV (revogado)
XXIV
XXV convocar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assunto de interesse da instituição;
XXVI autorizar, previamente e por tempo determinado, a cessão ou a renovação de cessão de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de servidor auxiliar para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XXVII (revogado)
XXVII
XXVIII decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
XXIX designar os membros das comissões de concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XXX baixar o Regimento Interno do Ceajur e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Projur;
XXXI observadas as disposições legais e no exercício de seu poder normativo, baixar as regras:
a) que, compondo seu regimento interno, regulem a eleição e o impedimento de seus membros, sua organização e funcionamento, a distribuição objetiva e impessoal da relatoria de feitos a um de seus Conselheiros, os procedimentos que lhe cabe conduzir e a consulta prévia à edição de atos normativos;
b) das correições, das apurações sumárias, das sindicâncias, do processo administrativo disciplinar, do estágio probatório, da avaliação periódica de desempenho e do processo de remoção compulsória;
c) de formação da lista tríplice de candidatos a Diretor-Geral, Corregedor e Ouvidor;
d) do concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
e) de lotação, remoção e substituição dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
f) de atuação funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
g) de aferição objetiva, para o fim de promoção, do merecimento dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
h) de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
i) de concessão, segundo critérios objetivos, do afastamento para estudos ou de licença para capacitação;
j) de revisão das recusas de patrocínio de interesse;
k) de escolha dos Coordenadores de Núcleo;
XXXII organizar os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica, criando-os, extinguindo-os, alterando-os, referindo-os a instâncias administrativas ou Juízos, nominando-os, especializando-os e também lhes fixando as atribuições;
XXXIII revisar, de ofício ou mediante provocação, os atos que ordenem que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra;
XXXIV (revogado)
XXXIV
XXXV cassar os atos do Diretor-Geral ou do Corregedor que exorbitem sua competência normativa ou regulamentar;
XXXVI decidir as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Geral ou pelo Corregedor;
XXXVII determinar a realização de diligências, inclusive de coleta de provas, quando necessárias às decisões que lhe couber tomar;
XXXVIII aprovar o modelo das carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
XXXIX disciplinar a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e estabelecer critérios para sua aferição, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei.
I como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral;
II como membros eleitos: de 5 (cinco) Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade escolhidos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, garantida a eleição de no mínimo um candidato de cada classe ou categoria, salvo se nenhum membro de determinada classe ou categoria se candidatar.
§ 1º (revogado)
§ 1º
§ 2º Os membros eleitos exercerão a função por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Se, entre os cinco candidatos mais votados, não houver pelo menos um membro de cada classe ou categoria, não será reputado eleito o candidato menos votado das classes ou categorias que se fizerem representar por mais de um membro no grupo dos mais votados, de modo que a vaga seja preenchida pelo candidato mais votado de classe ou categoria sem representante no grupo dos mais votados, repetindo-se tal substituição até que reste eleito no mínimo um membro de cada classe ou categoria.
§ 4º Os candidatos que não alcancem votação suficiente para sua eleição serão os suplentes dos Conselheiros eleitos e, na falta ou impedimento destes, ou em caso de vacância, serão chamados a substituí-los ou sucedê-los segundo a ordem de votação e de modo que, sempre que possível, o Conselho Superior continue integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria.
§ 5º A eleição se realizará, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de agosto dos anos ímpares e, extraordinariamente, no décimo dia útil após a vacância prematura, se não houver suplente apto à sucessão.
§ 6º Em caso de vacância antes do término do biênio, o sucessor exercerá a função de Conselheiro apenas pelo restante do período.
§ 7º Se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do término do biênio e não houver suplente apto a suceder, o Conselho Superior pode eleger o sucessor dentre quaisquer membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 8º O registro de candidaturas nas eleições extraordinárias previstas nos §§ 5º e 7º deste artigo se realizará de modo a garantir que o Conselho Superior seja integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, salvo se nenhum membro de determinada categoria ou classe se candidatar.
§ 9º Não pode ser eleito Conselheiro, ou, se depois de eleito, ficará impedido de exercer a função enquanto durar a incompatibilidade, o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que:
I seja membro nato;
II integre a Assessoria Especial, a Assessoria Institucional Legislativa, a Assessoria Jurídica ou a Ouvidoria;
III esteja em estágio probatório ou cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
IV haja sido punido com sanção disciplinar mais grave do que a advertência, salvo se o registro da penalidade já houver sido cancelado por reabilitação.
§ 10. Enquanto durar a incompatibilidade, também ficará impedido de exercer a função de Conselheiro o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que esteja licenciado, afastado ou em gozo de férias.
§ 11. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que:
I for punido com sanção disciplinar mais grave do que a advertência;
II faltar, sem justificativa, e em 1 (um) ano, a mais de 3 (três) reuniões ordinárias.
§ 12. As regras regulamentares de eleição dos membros do Conselho Superior só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.
Art. 15. O Conselho Superior se reunirá com a presença mínima da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
§ 1º O Diretor-Geral presidirá o Conselho Superior e terá voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, as decisões que importarem em aplicação de sanção disciplinar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou em seu afastamento preventivo só poderão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior e em sessão a que se façam presentes no mínimo 2/3 (dois terços) deles.
§ 3º As decisões previstas no art. 13, I, II, IV, XVIII, c, XXI, b, e XXIII, desta Lei Complementar, só poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
§ 4º A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto.
Art. 16. O Conselho Superior promoverá, nos termos de seu Regimento Interno, consulta prévia à edição de atos normativos, colhendo críticas e sugestões dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal durante o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação, em sítio oficial e reservado na internet, da minuta sugerida pelo Relator.
§ 1º O Conselho Superior deve se manifestar expressa e motivadamente a respeito de cada crítica ou sugestão manifestada tempestivamente nos termos do caput.
§ 2º Quando houver urgência na aprovação de ato normativo, a consulta prévia prescrita no caput pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação preliminar e motivada tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 17. O Conselho Superior somente deliberará a respeito de matéria incluída em pauta publicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em sítio oficial e reservado na internet, e, depois do voto do relator, permitirá que quem figure como parte no processo sustente oralmente suas razões pelo prazo regimental, que não será inferior a 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único Quando houver urgência na apreciação de determinada matéria, a prévia inclusão em pauta pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação, preliminar e motivada, de 2/3 (dois terços) de seus membros, e desde que a parte interessada seja notificada pessoalmente e concorde com a dispensa do interstício previsto no caput.
I o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;
II o Assessor Jurídico.
Art. 20. O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente e independentemente de convocação, todo mês e no dia previsto em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por 1/3 de seus membros ou, para tratar de matéria disciplinar, pelo Corregedor.
Seção IVDa Direção-Geral – DG
Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:
I dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes;
II representar a Defensoria Pública do Distrito Federal judicial e extrajudicialmente e exercer a inciativa legislativa nos termos do art. 9º desta Lei Complementar;
III fixar os valores de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos limites da lei;
IV integrar, como membro nato, e presidir, com direito a voto, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir;
V submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;
VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, com recurso para seu Conselho Superior;
IX proferir decisões nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior;
XI abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XII determinar correições extraordinárias;
XIII praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XV designar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, Defensor Público para substituir automaticamente os membros em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento ou impedimento legal ou regulamentar, bem como autorizar o referido adicional nas hipóteses de vacância de órgão de execução ou defensorias vagas e nas de substituições automáticas, afastada a limitação prevista no § 2º do referido artigo;
XVI requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2 terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;
XVIII delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XIX requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Conselho Superior;
XXI exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007.
Parágrafo único Ao Subdefensor Público-Geral, além de substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, compete:
I auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º (revogado)
§ 1º
I (revogado)
I
a) (revogado)
a)
b) (revogado)
b)
II (revogado)
II
a) (revogado)
a)
b) (revogado)
b)
c) (revogado)
c)
III (revogado)
III
§ 2º (revogado)
§ 2º
Art. 22. O Diretor-Geral será nomeado dentre 3 (três) membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal maiores de 35 (trinta e cinco) anos, eleitos, em lista tríplice, pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º A eleição se fará no vigésimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no vigésimo dia útil após a vacância prematura.
§ 2º As regras regulamentares de formação da lista tríplice para Diretor-Geral só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
Art. 23. O Diretor-Geral exercerá o cargo por 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido para apenas mais um biênio, desde que novamente eleito em lista tríplice e mais uma vez nomeado.
§ 1º Antes do término de cada biênio, o Diretor-Geral só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de falta apurada em processo administrativo disciplinar e para a qual forem legalmente cominadas tais sanções.
§ 2º As sanções disciplinares de demissão ou de destituição de cargo em comissão só podem ser aplicadas ao Diretor-Geral em função de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º Instaurado o processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral, o Governador do Distrito Federal pode afastá-lo previamente do exercício de suas funções por força de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 25. O Diretor-Geral será assistido por 2 (dois) Subdiretores-Gerais, que serão por ele indicados dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.
Parágrafo único O Diretor-Geral pode delegar aos Subdiretores-Gerais quaisquer das competências que lhe sejam atribuídas por esta Lei.
Art. 26. Em caso de falta ou impedimento do Diretor-Geral, os Subdiretores-Gerais e o Corregedor serão chamados, nessa ordem, a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.
§ 1º O Diretor-Geral ou, na falta deste, o Conselho Superior, fixará a ordem de chamamento dos Subdiretores-Gerais para o exercício interino das funções daquele primeiro cargo.
§ 2º Na falta ou impedimento dos Subdiretores-Gerais e do Corregedor, os membros do Conselho Superior serão chamados, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a exercer interinamente as funções de Diretor-Geral.
Seção VDa Corregedoria – CG
Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
I realizar correições e inspeções funcionais;
II sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores;
VII acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório;
IX baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfei- çoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
Art. 28. O Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.
Art. 29. Os dirigentes dos órgãos do Ceajur deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao Corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º As comunicações previstas no caput deverão ser instruídas com as peças que comprovem ou indiciem a irregularidade ou infração.
§ 2º Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará apuração sumária ou sindicância, ou proporá ao Conselho Superior a instauração de tais procedimentos preliminares de investigação.
§ 3º As representações, reclamações ou denúncias contra Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade.
§ 4º Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, representação ou reclamação, seu autor será intimado pelo Corregedor-Geral para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.
§ 5º O Corregedor promoverá correições nos Núcleos de Atuação, com a participação dos respectivos Coordenadores, que deverão prestar o auxílio necessário, informando sobre o funcionamento do serviço.
Art. 30. O Corregedor será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira.
Parágrafo único A eleição da lista tríplice se fará no décimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no décimo dia útil após a vacância prematura do cargo de Corregedor.
Art. 31. O Corregedor exercerá o cargo por 2 (dois) anos, e não pode ser exonerado antes do término do biênio, permitida uma recondução.
§ 1º Antes do término do biênio, o Corregedor só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de infração disciplinar para a qual sejam legalmente cominadas tais sanções ou em função de grave conduta ilícita ou imoral, ainda que extrafuncional, que lhe retire a reputação ilibada necessária ao exercício do cargo, e, em qualquer caso, conforme apurado em processo administrativo disciplinar.
§ 2º O Corregedor só pode ser destituído por força de proposta do Conselho Superior aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º Ao instaurar o processo administrativo disciplinar contra o Corregedor, o Conselho Superior pode, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, afastá-lo preventivamente do exercício de suas funções.
Art. 32. Na falta ou impedimento do Corregedor, os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.
Seção VIDa Ouvidoria – OV
Art. 33. O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único
Seção VIIDo Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur
Art. 34. O Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur organiza-se nos termos da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, que também lhe fixa as competências.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O CAProjur elaborará seu próprio Regimento Interno, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Superior.
Seção IXDos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 37. A Assessoria Especial, a Assessoria Institucional e Legislativa e a Assessoria Jurídica subordinam-se diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais e serão organizadas pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhes fixará as competências.
§ 1º A Assessoria Especial terá até 3 (três) membros, além de seu Coordenador, todos indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.
§ 2º O Assessor Jurídico e o Chefe da Assessoria Institucional e Legislativa serão indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.
Seção XDos Órgãos de Execução
Subseção IDos Núcleos de Atuação, Ofícios e Procuradorias de Assistência Jurídica
Art. 41. A unidade básica de divisão de trabalho é a Procuradoria de Assistência Jurídica, a cargo de um único Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º O Coordenador de Núcleo de Atuação pode excepcionalmente ordenar que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra.
§ 2º O auxílio ou cumulação previstos no § 1º só podem durar mais de 3 (três) meses se aprovados pelo Diretor-Geral e comunicados ao Conselho Superior, que poderá, de ofício ou por provocação, cassar a determinação de auxílio ou cumulação.
Art. 42. O Ofício é composto por uma ou mais Procuradorias de Assistência Jurídica, que dividem o trabalho comum segundo critério de distribuição equânime, sem referência a fator externo que possa tornar desigual a carga de cada uma.
Parágrafo único O Ofício pode ser referido a apenas um, ou a mais de um Juízo ou instância administrativa.
Art. 43. O Núcleo de Atuação é composto por um ou mais Ofícios, separados ou agrupados, em função de conveniência da logística de administração.
Art. 44. O Coordenador de cada Núcleo será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade e segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.
Art. 45. O Conselho Superior criará, extinguirá e alterará os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica e lhes fixará as atribuições, inclusive por meio da referência de tais órgãos a Juízos ou instâncias administrativas.
Parágrafo único A criação de Núcleos de Atuação respeitará a disponibilidade de cargos em comissão ou de funções de confiança de Coordenador.
Subseção IIDa Lotação e da Remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal
Art. 46. A lotação inicial definitiva dos Procuradores de Assistência do Distrito Federal será promovida em função das vagas abertas segundo a conveniência do serviço e a ordem de classificação no concurso público.
Parágrafo único A lotação provisória dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal recém-ingressados na Carreira será promovida nos termos de ato normativo baixado pelo Conselho Superior.
I mediante permuta, a pedido e desde que atendida a conveniência do serviço;
II mediante regular concurso e segundo a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga;
III compulsoriamente, por interesse público ou em função de falta disciplinar que, pela sua gravidade e repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de execução em que esteja lotado.
§ 1º A lotação inicial definitiva e a promoção serão precedidas de concurso de remoção.
§ 2º A remoção compulsória, precedida de regular processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, será determinada mediante decisão motivada adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
Seção XIDos Órgãos de Administração e de Apoio Técnico
I prestar o suporte administrativo, atuando efetivamente como órgão operacional dos sistemas de orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, transporte e administração de pessoal;
II exercer a supervisão funcional sobre as unidades de apoio administrativo estruturadas internamente.
Art. 49. Compete à Divisão de Controle Interno exercer, com independência, as funções previstas no art. 74 da Constituição da República.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Diretor-Geral, o Corregedor e os Conselheiros eleitos atuais cumprirão o restante de seus respectivos mandatos.
§ 1º Será feita, em até 30 (trinta) dias, a eleição de mais 2 (dois) membros do Conselho Superior e respectivos suplentes, cujos mandatos findarão com os dos já eleitos e em exercício atualmente.
§ 2º As regras desta Lei Complementar que estabelecem novas incompatibilidades para o exercício da função de Conselheiro eleito ou de Coordenador de Núcleo não se aplicam àqueles que estiverem exercendo tais funções quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 53. A Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal continua regida pelas disposições ainda vigentes da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003, e pelo art. 11 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.
§ 1º Também se aplicam aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; dos arts. 5º, 6º, 7º, 10, § 2º, 11, parágrafo único, 12, 13, 14, 15, 17 e 21 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003; do art. 50 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, e, no que couber, o disposto nos arts. 126-A, 127 e 128 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, também se aplica aos efeitos decorrentes desta Lei.
§ 3º A ordem de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, única para todo e qualquer efeito, será fixada por categoria e, sucessivamente, em função:
I do tempo no cargo, em relação àqueles que pertencerem à mesma classe ou categoria;
II do tempo na carreira;
III (revogado)
III do tempo no serviço público distrital;
IV (revogado)
IV do tempo no serviço público federal, estadual ou municipal, nessa ordem;
V da classificação no concurso público de ingresso na carreira, em relação àqueles que houverem participado do mesmo certame;
VI da idade.
§ 4º Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal de classe ou categoria mais elevada posicionam-se, na ordem de antiguidade, à frente dos de classe ou categoria inferior.
Art. 54. Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, no exercício de seus cargos, podem:
I requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como às prestadoras de serviços públicos:
a) expedição ou remessa, no prazo que fixarem, de certidões, atestados e demais documentos que contenham dados, esclarecimentos ou informações públicas, ou particulares de acesso público;
b) realização de perícias, inclusive vistorias, avaliações e exames, e demais diligências que forem necessárias à defesa dos interesses que lhes cabe patrocinar;
II transitar livremente e com prioridade, inclusive com o veículo que os transporta;
III ter livre acesso a quaisquer repartições da Administração Pública direta e indireta, inclusive de fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
IV requisitar o auxílio de autoridade pública ou de seus agentes;
V ter livre e gratuito acesso às informações constantes de qualquer banco de dados de caráter público.
Parágrafo único Os servidores públicos que não atenderem às requisições de que trata este artigo serão punidos disciplinarmente.
Art. 55. Ficam afetados ao Ceajur os bens públicos distritais de qualquer natureza que estejam atualmente destinados aos seus serviços, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.
Art. 56. Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço do Ceajur passam a integrar seu quadro de pessoal.
Art. 57. Os arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição: …………………………… II – os Subdiretores-Gerais do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; …………………………… IV – o Coordenador da Assessoria Especial; …………………………… VI – um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal. Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal. …………………………… Art. 9º O Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal funcionará como órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe: I – dirigir a administração do Fundo; II – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo; III – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; IV – ao final de cada exercício financeiro, submeter as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos: a) relatório com descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo; b) especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos; c) balanço do Fundo, elaborado segundos os padrões de contabilidade e escrituração. Parágrafo único. Ao examinar as informações que lhe forem prestadas nos termos do inciso IV do caput, o Conselho de Administração deverá verificar, entre outros aspectos: I – a solvabilidade do Fundo; II – a regularidade de suas contas; III – o cumprimento dos fins do Fundo; IV – o desempenho dos programas; V – a aplicação dos recursos.
Art. 58. O Ceajur firmará convênio com os órgãos de Segurança Pública para atender ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 59. A entrada em vigor desta Lei Complementar não autorizará nenhum aumento automático de despesa pública, de modo que a organização administrativa nela prevista será implantada paulatinamente, à medida que os cargos e as funções necessárias à implantação forem sendo criados por lei ou remanejados por decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único As normas que, editadas por lei, decreto ou resolução do Conselho Superior do Ceajur anteriores a esta Lei, disponham sobre a organização e o funcionamento do órgão, bem como sobre direito dos servidores, continuam em vigor desde que compatíveis com esta Lei Complementar e até que seja aprovado seu Regimento Interno ou norma dispondo em sentido contrário.
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