Art. 19. Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:
I o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;
II o Assessor Jurídico.
CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 19. Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:
I o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;
II o Assessor Jurídico.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial