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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS

Art. 19 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19. Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:

I o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;

II o Assessor Jurídico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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