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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IV – Da Direção-Geral – DG

Art. 24 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 24. O Diretor-Geral não pode ser exonerado antes do término de cada biênio.

§ 1º Antes do término de cada biênio, o Diretor-Geral só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de falta apurada em processo administrativo disciplinar e para a qual forem legalmente cominadas tais sanções.

§ 2º As sanções disciplinares de demissão ou de destituição de cargo em comissão só podem ser aplicadas ao Diretor-Geral em função de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º Instaurado o processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral, o Governador do Distrito Federal pode afastá-lo previamente do exercício de suas funções por força de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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