Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º O Distrito Federal prestará assistência jurídica gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos.

Parágrafo único O Conselho Superior do Ceajur regulamentará a forma de comprovação da insuficiência de recursos e estabelecerá critérios objetivos para sua aferição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa