Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 93, 96, II, e 134 da Constituição da República; da Emenda Constitucional nº 69, de 2012; da Emenda Constitucional nº 80, de 2014; dos arts. 97 a 135 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; dos arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; do art. 5º, II, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; dos arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 71, V, 75, XII, 114 a 116, 145 e 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 10 do Ato de suas Disposições Transitórias; da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012; e da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016
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