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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção X – Dos Órgãos de Execução · Subseção I – Dos Núcleos de Atuação, Ofícios e Procuradorias de Assistência Jurídica

Art. 41 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 41. A unidade básica de divisão de trabalho é a Procuradoria de Assistência Jurídica, a cargo de um único Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º O Coordenador de Núcleo de Atuação pode excepcionalmente ordenar que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra.

§ 2º O auxílio ou cumulação previstos no § 1º só podem durar mais de 3 (três) meses se aprovados pelo Diretor-Geral e comunicados ao Conselho Superior, que poderá, de ofício ou por provocação, cassar a determinação de auxílio ou cumulação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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