Art. 41. A unidade básica de divisão de trabalho é a Procuradoria de Assistência Jurídica, a cargo de um único Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º O Coordenador de Núcleo de Atuação pode excepcionalmente ordenar que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra.
§ 2º O auxílio ou cumulação previstos no § 1º só podem durar mais de 3 (três) meses se aprovados pelo Diretor-Geral e comunicados ao Conselho Superior, que poderá, de ofício ou por provocação, cassar a determinação de auxílio ou cumulação.