Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 57. Os arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, com a seguinte composição: …………………………… II – os Subdiretores-Gerais do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; …………………………… IV – o Coordenador da Assessoria Especial; …………………………… VI – um representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal. Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, por seu substituto legal. …………………………… Art. 9º O Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal funcionará como órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe: I – dirigir a administração do Fundo; II – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo; III – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; IV – ao final de cada exercício financeiro, submeter as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos: a) relatório com descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo; b) especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos; c) balanço do Fundo, elaborado segundos os padrões de contabilidade e escrituração. Parágrafo único. Ao examinar as informações que lhe forem prestadas nos termos do inciso IV do caput, o Conselho de Administração deverá verificar, entre outros aspectos: I – a solvabilidade do Fundo; II – a regularidade de suas contas; III – o cumprimento dos fins do Fundo; IV – o desempenho dos programas; V – a aplicação dos recursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa