Art. 58. O Ceajur firmará convênio com os órgãos de Segurança Pública para atender ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial