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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção VI – Da Ouvidoria – OV

Art. 33 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Parágrafo único

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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