Art. 33. O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.
Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016
Parágrafo único
Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016