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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IV – Da Direção-Geral – DG

Art. 22 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. O Diretor-Geral será nomeado dentre 3 (três) membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal maiores de 35 (trinta e cinco) anos, eleitos, em lista tríplice, pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º A eleição se fará no vigésimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no vigésimo dia útil após a vacância prematura.

§ 2º As regras regulamentares de formação da lista tríplice para Diretor-Geral só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

Mantido pela Câmara Legislativa, após veto do GovernadorAcrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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