Art. 22. O Diretor-Geral será nomeado dentre 3 (três) membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal maiores de 35 (trinta e cinco) anos, eleitos, em lista tríplice, pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º A eleição se fará no vigésimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no vigésimo dia útil após a vacância prematura.
§ 2º As regras regulamentares de formação da lista tríplice para Diretor-Geral só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.