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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção X – Dos Órgãos de Execução · Subseção I – Dos Núcleos de Atuação, Ofícios e Procuradorias de Assistência Jurídica

Art. 40 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 40. A assistência jurídica será prestada pelos órgãos de execução do Ceajur.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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