Art. 40. A assistência jurídica será prestada pelos órgãos de execução do Ceajur.
CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção X – Dos Órgãos de Execução · Subseção I – Dos Núcleos de Atuação, Ofícios e Procuradorias de Assistência Jurídica
Art. 40 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial