Art. 56. Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço do Ceajur passam a integrar seu quadro de pessoal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial