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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 10 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal elabora sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não pode haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, são-lhe entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública quanto a legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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