Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:
I realizar correições e inspeções funcionais;
II sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores;
VII acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório;
IX baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfei- çoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.