Art. 11. O Ceajur, pelos Procuradores de Assistência Judiciária indicados pelo seu Diretor-Geral, deve participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dos demais Conselhos do Distrito Federal instituídos para a proteção dos direitos humanos, da criança e do adolescente, da mulher vitimada pela violência doméstica, do idoso, do negro, dos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, do consumidor e das vítimas ou testemunhas de crimes, além de outros em que a legislação lhe der assento.
CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 11 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial