Art. 5º O Distrito Federal não prestará assistência jurídica a quem dispuser de recursos, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º Se, nos termos do caput, o Distrito Federal prestar assistência jurídica a quem dispuser de recursos, este deverá remunerar o serviço mediante pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicial ou administrativamente, ressalvado o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O arbitramento administrativo de honorários advocatícios se fará mediante processo administrativo e, em caso de inadimplência, o débito assim apurado será inscrito em dívida ativa.
§ 3º O arbitramento judicial e administrativo de honorários advocatícios se fará nos termos de prévia tabela fixada pelo Conselho Superior do Ceajur, que a revisará anualmente e a informará aos Juízos e Tribunais sediados no Distrito Federal.
§ 4º Em caso de não pagamento dos honorários fixados judicialmente, o débito é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.