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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 5º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º O Distrito Federal não prestará assistência jurídica a quem dispuser de recursos, salvo nas hipóteses previstas em lei.

§ 1º Se, nos termos do caput, o Distrito Federal prestar assistência jurídica a quem dispuser de recursos, este deverá remunerar o serviço mediante pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicial ou administrativamente, ressalvado o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º O arbitramento administrativo de honorários advocatícios se fará mediante processo administrativo e, em caso de inadimplência, o débito assim apurado será inscrito em dívida ativa.

§ 3º O arbitramento judicial e administrativo de honorários advocatícios se fará nos termos de prévia tabela fixada pelo Conselho Superior do Ceajur, que a revisará anualmente e a informará aos Juízos e Tribunais sediados no Distrito Federal.

§ 4º Em caso de não pagamento dos honorários fixados judicialmente, o débito é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.

Acrescido pela Lei Complementar 884 de 03/07/2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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