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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 55. Ficam afetados ao Ceajur os bens públicos distritais de qualquer natureza que estejam atualmente destinados aos seus serviços, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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