Art. 55. Ficam afetados ao Ceajur os bens públicos distritais de qualquer natureza que estejam atualmente destinados aos seus serviços, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial