Art. 8º O Distrito Federal presta assistência jurídica por intermédio exclusivo da Defensoria Pública do Distrito Federal, que exerce as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica.
Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016
Parágrafo único
Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016