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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção V – Da Corregedoria – CG

Art. 31 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 31. O Corregedor exercerá o cargo por 2 (dois) anos, e não pode ser exonerado antes do término do biênio, permitida uma recondução.

§ 1º Antes do término do biênio, o Corregedor só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de infração disciplinar para a qual sejam legalmente cominadas tais sanções ou em função de grave conduta ilícita ou imoral, ainda que extrafuncional, que lhe retire a reputação ilibada necessária ao exercício do cargo, e, em qualquer caso, conforme apurado em processo administrativo disciplinar.

§ 2º O Corregedor só pode ser destituído por força de proposta do Conselho Superior aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º Ao instaurar o processo administrativo disciplinar contra o Corregedor, o Conselho Superior pode, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, afastá-lo preventivamente do exercício de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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