Art. 42. O Ofício é composto por uma ou mais Procuradorias de Assistência Jurídica, que dividem o trabalho comum segundo critério de distribuição equânime, sem referência a fator externo que possa tornar desigual a carga de cada uma.
Parágrafo único O Ofício pode ser referido a apenas um, ou a mais de um Juízo ou instância administrativa.