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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção X – Dos Órgãos de Execução · Subseção I – Dos Núcleos de Atuação, Ofícios e Procuradorias de Assistência Jurídica

Art. 42 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42. O Ofício é composto por uma ou mais Procuradorias de Assistência Jurídica, que dividem o trabalho comum segundo critério de distribuição equânime, sem referência a fator externo que possa tornar desigual a carga de cada uma.

Parágrafo único O Ofício pode ser referido a apenas um, ou a mais de um Juízo ou instância administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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