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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 7º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:

I à informação:

a) dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;

b) do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;

II a eficiência e presteza do atendimento;

III ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas;

IV ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses;

V à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;

VI ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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