Art. 7º Aos usuários do serviço de assistência jurídica prestado pelo Distrito Federal são assegurados os direitos:
I à informação:
a) dos locais e horários de funcionamento de todas as repartições do serviço de assistência jurídica;
b) do trâmite dos processos em que figure como interessado e de quais providências deve adotar na defesa de seus interesses ou no cumprimento ou exercício de seus deveres, ônus e faculdades processuais;
II a eficiência e presteza do atendimento;
III ao patrocínio de seus interesses por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal designado objetiva e impessoalmente segundo regras prévias internas;
IV ao patrocínio de seu interesse por Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal distinto daquele que patrocina o interesse de outrem, quando forem colidentes ou antagônicos tais interesses;
V à revisão do ato de recusa de patrocínio de seu interesse;
VI ao atendimento durante todos os horários de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive em regime extraordinário ou de plantão.