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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção III – Do Conselho Superior – CS

Art. 17 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. O Conselho Superior somente deliberará a respeito de matéria incluída em pauta publicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em sítio oficial e reservado na internet, e, depois do voto do relator, permitirá que quem figure como parte no processo sustente oralmente suas razões pelo prazo regimental, que não será inferior a 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único Quando houver urgência na apreciação de determinada matéria, a prévia inclusão em pauta pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação, preliminar e motivada, de 2/3 (dois terços) de seus membros, e desde que a parte interessada seja notificada pessoalmente e concorde com a dispensa do interstício previsto no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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