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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 52. O Diretor-Geral, o Corregedor e os Conselheiros eleitos atuais cumprirão o restante de seus respectivos mandatos.

§ 1º Será feita, em até 30 (trinta) dias, a eleição de mais 2 (dois) membros do Conselho Superior e respectivos suplentes, cujos mandatos findarão com os dos já eleitos e em exercício atualmente.

§ 2º As regras desta Lei Complementar que estabelecem novas incompatibilidades para o exercício da função de Conselheiro eleito ou de Coordenador de Núcleo não se aplicam àqueles que estiverem exercendo tais funções quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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