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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IV – Da Direção-Geral – DG

Art. 23 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 23. O Diretor-Geral exercerá o cargo por 2 (dois) anos e poderá ser reconduzido para apenas mais um biênio, desde que novamente eleito em lista tríplice e mais uma vez nomeado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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