Art. 32. Na falta ou impedimento do Corregedor, os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.
CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção V – Da Corregedoria – CG
Art. 32 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial