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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção V – Da Corregedoria – CG

Art. 32 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32. Na falta ou impedimento do Corregedor, os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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