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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção II – Da Estrutura

Art. 12 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12. A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende:

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

I órgãos de administração superior:

a) Conselho Superior – CS;

b) Defensoria Pública-Geral - DPG;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

c) Corregedoria-Geral - CG;

Redação dada pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

II órgãos de assessoramento superior:

a) Assessoria Especial – AE;

b) Assessoria Jurídica – AJ;

c) Assessoria Institucional e Legislativa – AIL;

d)

Revogada pela Lei Complementar 1071 de 07/07/2026

III órgãos de execução:

a) Núcleos de Atuação – NA;

b) Ofícios – OF;

c) Procuradorias de Assistência Jurídica – PAJ;

d) Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

e) Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia;

Acrescido pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

IV órgãos de administração:

a) Unidade de Administração Geral – UAG;

b) Departamento de Controle Interno – DCI;

c) Departamento de Comunicação Social – DCS;

d) Departamento de Arquivamento e Processamento de Dados e Documentos – DAPD;

e) Departamento de Estágio – DE;

V órgãos de apoio técnico:

a) Departamento de Cálculos e Perícias – DCP;

b) Departamento de Atividade Psicossocial – DAP.

§ 1º O Regimento Interno do Ceajur será baixado por seu Conselho Superior, observada a estrutura básica fixada em lei e vedado qualquer aumento de despesa.

§ 2º

Revogado pela Lei Complementar 908 de 07/01/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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