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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção X – Dos Órgãos de Execução · Subseção II – Da Lotação e da Remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal

Art. 47 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 47. A remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal se fará:

I mediante permuta, a pedido e desde que atendida a conveniência do serviço;

II mediante regular concurso e segundo a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga;

III compulsoriamente, por interesse público ou em função de falta disciplinar que, pela sua gravidade e repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de execução em que esteja lotado.

§ 1º A lotação inicial definitiva e a promoção serão precedidas de concurso de remoção.

§ 2º A remoção compulsória, precedida de regular processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, será determinada mediante decisão motivada adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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