Art. 47. A remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal se fará:
I mediante permuta, a pedido e desde que atendida a conveniência do serviço;
II mediante regular concurso e segundo a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga;
III compulsoriamente, por interesse público ou em função de falta disciplinar que, pela sua gravidade e repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de execução em que esteja lotado.
§ 1º A lotação inicial definitiva e a promoção serão precedidas de concurso de remoção.
§ 2º A remoção compulsória, precedida de regular processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, será determinada mediante decisão motivada adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.