Art. 45. O Conselho Superior criará, extinguirá e alterará os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica e lhes fixará as atribuições, inclusive por meio da referência de tais órgãos a Juízos ou instâncias administrativas.
Parágrafo único A criação de Núcleos de Atuação respeitará a disponibilidade de cargos em comissão ou de funções de confiança de Coordenador.