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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção X – Dos Órgãos de Execução · Subseção I – Dos Núcleos de Atuação, Ofícios e Procuradorias de Assistência Jurídica

Art. 45 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45. O Conselho Superior criará, extinguirá e alterará os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica e lhes fixará as atribuições, inclusive por meio da referência de tais órgãos a Juízos ou instâncias administrativas.

Parágrafo único A criação de Núcleos de Atuação respeitará a disponibilidade de cargos em comissão ou de funções de confiança de Coordenador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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