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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único As normas que, editadas por lei, decreto ou resolução do Conselho Superior do Ceajur anteriores a esta Lei, disponham sobre a organização e o funcionamento do órgão, bem como sobre direito dos servidores, continuam em vigor desde que compatíveis com esta Lei Complementar e até que seja aprovado seu Regimento Interno ou norma dispondo em sentido contrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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