Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único As normas que, editadas por lei, decreto ou resolução do Conselho Superior do Ceajur anteriores a esta Lei, disponham sobre a organização e o funcionamento do órgão, bem como sobre direito dos servidores, continuam em vigor desde que compatíveis com esta Lei Complementar e até que seja aprovado seu Regimento Interno ou norma dispondo em sentido contrário.