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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 54. Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, no exercício de seus cargos, podem:

I requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como às prestadoras de serviços públicos:

Declarado constitucional pelo ADI 6870 de 28/05/2021

a) expedição ou remessa, no prazo que fixarem, de certidões, atestados e demais documentos que contenham dados, esclarecimentos ou informações públicas, ou particulares de acesso público;

b) realização de perícias, inclusive vistorias, avaliações e exames, e demais diligências que forem necessárias à defesa dos interesses que lhes cabe patrocinar;

II transitar livremente e com prioridade, inclusive com o veículo que os transporta;

III ter livre acesso a quaisquer repartições da Administração Pública direta e indireta, inclusive de fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

IV requisitar o auxílio de autoridade pública ou de seus agentes;

V ter livre e gratuito acesso às informações constantes de qualquer banco de dados de caráter público.

Parágrafo único Os servidores públicos que não atenderem às requisições de que trata este artigo serão punidos disciplinarmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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