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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL · Seção IV – Da Direção-Geral – DG

Art. 26 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 828/2010 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 26. Em caso de falta ou impedimento do Diretor-Geral, os Subdiretores-Gerais e o Corregedor serão chamados, nessa ordem, a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.

§ 1º O Diretor-Geral ou, na falta deste, o Conselho Superior, fixará a ordem de chamamento dos Subdiretores-Gerais para o exercício interino das funções daquele primeiro cargo.

§ 2º Na falta ou impedimento dos Subdiretores-Gerais e do Corregedor, os membros do Conselho Superior serão chamados, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a exercer interinamente as funções de Diretor-Geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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